sexta-feira, 3 de agosto de 2007

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FERNANDO PESSOA

Os Estatutos da Associação Fernando Pessoa foram redigidos por Carlos Manuel Costa Freitas, primo de Fernando Pessoa, eminente jurista, sócio honorário e Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Associação Fernando Pessoa até à data do seu falecimento.

Os Estatutos, na sua última versão, foram aprovados em reunião de Assembleia-Geral realizada no dia 14 de Abril de 2003.

Em 2005, a Câmara Municipal de Lisboa apoiou a Associação Fernando Pessoa, viabilizando a impressão de uma brochura com os Estatutos através Imprensa Municipal, numa tiragem de 500 exemplares, paginação de Helena Garrett, capa e ilustração final de Mário Belém [capa reproduzida em cima].


ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO PRIMEIRO
Natureza, Duração e Sede


Um – É constituída por tempo indeterminado e reger-se-á por estes estatutos a Associação Cultural sem fins lucrativos, denominada Associação Fernando Pessoa, abreviadamente, AFP.

Dois – A AFP manterá permanentemente a sua total independência ideológica, confessional, económica, social, cultural, técnica e científica face a outras instituições, homólogas ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Três – A AFP salvaguarda o direito de estabelecer relacionamento institucional fraterno com outras organizações afins, mediante protocolo escrito, assinado e com reconhecimento notarial das assinaturas.

Quatro – A AFP tem a sua sede na Av. Infante Santo, n.º 25, 7.º andar direito, em Lisboa, freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa, a qual poderá ser livremente transferida para outro local, mediante simples decisão unânime da Direcção.

ARTIGO SEGUNDO
Princípios e Objectivos


A AFP tem por objecto o estudo e divulgação de toda a obra, já conhecida ou a conhecer, de todos os géneros literários abordados por Fernando Pessoa, seus heterónimos, semi-heterónimos e personalidades literárias, nomeadamente a obra poética, ficcionista, filosófica e esotérica. O estudo e a divulgação referidos poderão assumir diferentes formas, entre as quais a promoção de conferências, colóquios, encontros, congressos, mesas redondas, seminários, exposições temáticas, concertos, recitais e edição de publicações escritas e audiovisuais no âmbito estrito da actividade da AFP.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

ARTIGO TERCEIRO
Condições de admissão


Um – A AFP admitirá como associadas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam contribuir com o seu interesse, esforço, patrocínio ou auxílio monetário para a prossecução do objecto de actividade anteriormente definido.

Dois – Todas as candidaturas de admissão a sócio serão analisadas, e sancionadas ou rejeitadas, em reunião de Direcção, não cabendo recurso da sua decisão.

ARTIGO QUARTO
Categorias de sócios


Um – Os sócios da AFP agrupam-se nas seguintes categorias:
a) sócios fundadores;
b) sócios efectivos;
c) sócios colectivos;
d) sócios beneméritos;
e) sócios honorários;
f) sócios correspondentes.

Dois – São sócios fundadores da AFP todos os membros que como tal foram designados em acta na primeira reunião da Direcção.
a) os sócios fundadores têm os mesmos direitos e deveres dos efectivos considerando-se a sua isenção de quotização no primeiro ano de existência da Associação;
b) os sócios fundadores, enquanto existirem, estarão obrigatoriamente representados na Direcção pelo menos com um dos seus membros.

Três – São sócios efectivos os candidatos que satisfaçam o pagamento das quotas correspondentes a esta categoria, adquirindo o direito de voto a partir da segunda Assembleia-Geral, inclusive, realizada após a sua admissão.

Quatro – São sócios colectivos todas as entidades ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que paguem o correspondente a dez vezes o preço anual da quota dos sócios efectivos, tendo os mesmos direitos e deveres que aqueles.
a) Os sócios colectivos devem nomear um seu representante para exercer o direito de voto.

Cinco – São sócios beneméritos aqueles cuja quotização seja igual ou superior a cem vezes o valor da quota do sócio efectivo, ou que tenham doado ou legado bens ou importância em numerário. Estes sócios, para além dos direitos e deveres dos sócios efectivos, têm ainda direito a um diploma que autentica o seu título.

Seis – São sócios honorários as pessoas ou entidades a quem esta categoria for reconhecida pela Direcção:
a) pelo seu estatuto intelectual;
b) pela contribuição para o estudo e divulgação da obra de Fernando Pessoa;
c) os sócios honorários não pagam quotas, e têm direito a um diploma que autentica o seu título.

Sete – São sócios correspondentes os sócios que residam no estrangeiro. Estes sócios têm os mesmos direitos e deveres que os sócios efectivos com excepção do pagamento de quota anual.

ARTIGO QUINTO
Direitos dos sócios


Um – Constituem direitos dos sócios, com excepção dos sócios honorários, o que segue:
a) frequentar a sede social;
b) ser informado ordinariamente dos projectos e actividades em curso bem como da situação administrativa e financeira passada e presente ou, extraordinariamente, através da devida solicitação escrita à Direcção;
c) participar nas actividades regulamentares e estatutariamente definidas dando prossecução à actividade da AFP;
d) votar e eleger os órgãos sociais;
e) participar nas assembleias-gerais;
f) efectuar sugestões aos órgãos sociais.

Dois – Constituem direitos honorários apenas o disposto nas alíneas a), b), c), e) e f) do nº 1.

ARTIGO SEXTO
Deveres dos sócios


Um – Constituem deveres dos sócios, com excepção dos honorários:
a) pagar as quotas fixadas;
b) participar nas assembleias-gerais;
c) cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares assumidas.

Dois – A Direcção pode isentar temporariamente do dever de pagamento de quota qualquer sócio, a pedido fundamentado deste, sem que ele perca qualquer dos seus direitos, desde que se verifiquem razões válidas para esse efeito.

ARTIGO SÉTIMO
Quotas


O valor da quota a pagar pelos sócios é estabelecido anualmente em Assembleia-Geral, sobre proposta da Direcção.

ARTIGO OITAVO
Perda da qualidade de sócio


A qualidade de sócio perde-se por verificação de alguma das seguintes causas:
a) renúncia, em carta dirigida à Direcção;
b) falecimento do sócio ou, no caso de pessoa colectiva, sua extinção, mantendo-se, todavia, reservado o respectivo número em ambas as situações;
c) decisão da Direcção, justificada por motivo grave e sancionada pela Assembleia-geral;
d) não pagamento de quotização em atraso, no prazo de um ano, a contar de notificação para o efectuar, feita por escrito.

CAPÍTULO TERCEIRO

ARTIGO NONO
Património

Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 1º. dos presentes estatutos, o património de receitas e bens da AFP será constituído nomeadamente através de:
a) contribuições dos sócios;
b) receitas próprias resultantes das suas actividades regulamentares e estatutárias, patentes nos seus princípios e objectivos;
c) financiamentos, subsídios e donativos atribuídos pelo Estado e/ou pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas;
d) móveis ou imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente.

CAPÍTULO QUARTO

ARTIGO DÉCIMO
Órgãos sociais


Um – São órgãos sociais da AFP:
a) a Assembleia-geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.

Dois – Os órgãos sociais são eleitos trienalmente pela Assembleia-Geral.

Três – Não são acumuláveis cargos de órgãos sociais distintos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Assembleia-Geral


Um – A Assembleia-Geral é o órgão máximo da AFP.

Dois – A Assembleia-Geral é composta por:
a) Mesa da Assembleia-Geral com:
um presidente;
um vice-presidente;
um secretário.
b) O plenário, composto pelos sócios.

Três – A Assembleia-Geral deve ser convocada por carta enviada a todos os sócios, com quinze dias de antecedência mínima sobre a data em que se realizará, para a morada dada como sua residência postal, mediante convocatória do presidente da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido do presidente da Direcção ou do presidente do Conselho Fiscal ou de vinte sócios efectivos, neste último caso necessariamente formulado por escrito.

Quatro – Ao presidente da Assembleia-Geral compete ainda:
a) dirigir e orientar a ordem de trabalhos do plenário;
b) empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Cinco – À Assembleia-Geral compete, quando convocada para o efeito:
a) eleger trienalmente os membros dos órgãos sociais;
b) alterar os estatutos e demitir ou suspender os órgãos sociais, em qualquer dos casos necessariamente com voto favorável de setenta e cinco por cento dos sócios presentes e no gozo efectivo dos seus direitos, à data da realização da assembleia para o efeito convocada;
c) aprovar o relatório anual e contas da Direcção;
d) fixar e alterar o quantitativo e a periodicidade das contribuições dos sócios;
e) deliberar sobre a extinção da AFP se, para o efeito, se verificar o voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento de todos os associados;
f) nomear a comissão liquidatária decorrente da situação anterior;
g) deliberar sobre todos os aspectos não expressamente excluídos da sua competência.

Seis – A Assembleia-Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para análise e votação do Relatório de Actividades e Contas apresentado pela Direcção e para apreciação do plano de actividades anual e, extraordinariamente, sempre que seja julgado premente e necessário por quem tenha poderes para solicitar a sua convocatória.

Sete – A Assembleia-Geral só poderá reunir, em primeira convocatória, com um mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos; em segunda convocatória poderá reunir com qualquer número de sócios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Direcção


Um – A Direcção é constituída por:
a) um presidente;
b) um vice-presidente;
c) um secretário;
d) um tesoureiro;
e) cinco vogais.

Dois – À Direcção compete:
a) representar institucionalmente a AFP em todas e quaisquer circunstâncias a ela exteriores;
b) dinamizar, coordenar e apoiar as actividades da AFP;
c) gerir os recursos económicos, financeiros e humanos da AFP;
d) disponibilizar os meios necessários ao funcionamento dos restantes órgãos sociais;
e) solicitar a convocação da Assembleia-Geral;
f) executar as deliberações da Assembleia-Geral;
g) definir as condições de admissão de novos sócios;
h) prestar aos sócios todos os esclarecimentos por eles pedidos acerca da actividade administrativa e financeira;
i) propor à Assembleia-Geral a destituição ou suspensão de qualquer dos seus membros;
j) decidir sobre a admissão de sócios de qualquer das categorias;
l) criar e dissolver comissões permanentes ou eventuais e estabelecer a sua composição competência, assim como os respectivos regulamentos internos;
m) efectuar sugestões e propostas aos restantes órgãos sociais;
n) transferir a localização da sede social.

Três – A Direcção reúne ordinariamente com uma periodicidade mínima mensal e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus elementos o solicite.

Quatro –
a) se, por renúncia ou qualquer outra forma, a maioria dos seus membros cessar o exercício das suas funções, a Direcção considera-se demissionária, devendo o presidente da Assembleia-Geral, logo que tenha conhecimento da situação, convocar a assembleia para eleger nova Direcção;
b) enquanto não for eleita nova Direcção, a Direcção demissionária deverá permanecer em funções, com competência, apenas, para assegurar a gestão corrente da AFP.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Conselho Fiscal

Um – O Conselho Fiscal é composto:
a) um presidente;
b) um Secretário;
c) um Vogal.

Dois – São atribuições do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os actos administrativos praticados pela Direcção, os seus livros, registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
b) apresentar à Assembleia-Geral ordinária o Parecer sobre o Relatório e Contas do exercício da Direcção, dentro do prazo estatutário;
c) fiscalizar o cumprimento das disposições legais, dos Estatutos e do Regulamento interno;
d) propor ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, perante situações de irregularidade que detecte, ou eventuais atitudes de gestão inadequada, a adopção das medidas correctivas que entenda convenientes.

Três – O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros, do Presidente da Assembleia-Geral ou do Presidente da Direcção.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Actas


Das reuniões de qualquer órgão social é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Vinculação da Associação


Um – A AFP obriga-se, nas decisões de carácter estratégico, com as assinaturas do Presidente e de outro membro da Direcção.

Dois – A movimentação de contas bancárias da AFP será, sempre, efectuada através de duas assinaturas. Uma será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro e a outra será a assinatura de um dos dois membros da Direcção para o efeito por ela designados.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Disciplina


O regime disciplinar a aplicar aos sócios por falta de cumprimento dos seus deveres será objecto de Regulamento interno e, na ausência deste, as penas a aplicar serão propostas pela Direcção e ratificadas pela Assembleia-Geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Alteração dos Estatutos

Os Estatutos poderão ser revistos ou alterados em Assembleia-Geral convocada para o efeito, desde que a revisão ou alteração obtenha o voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento das presenças.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Dissolução da Associação


A dissolução da AFP deliberada pela Assembleia-Geral só se torna efectiva após nomeação de uma Comissão Liquidatária que decidirá sobre o destino do seu património móvel e imóvel, bem como do activo líquido eventualmente existente.

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