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sábado, 23 de maio de 2009
«SEMANA DEDICADA A FERNANDO PESSOA»
Ana Maria Batista, Carlos Durão e Sónia Paredes, alunos da Licenciatura de Marketing, Publicidade e Relações Públicas do Instituto Superior de Línguas e Administração – ISLA, estão a desenvolver o projecto de realização de uma Semana Dedicada a Fernando Pessoa, sob a coordenação do Prof. Joaquim Caetano, docente da cadeira de Publicidade daquele Instituto. O projecto colhe o apoio da Câmara Municipal de Lisboa – Casa Fernando Pessoa.
No âmbito deste projecto, no dia 16 de Junho, às 19h30, na Sala de Leitura do ISLA, terá lugar uma tertúlia onde se pretende apresentar ao público os testemunhos daqueles que, directa ou indirectamente, tiveram a felicidade de privar com o poeta enquanto vivo.
Na sequência do contacto estabelecido, a Associação Fernando Pessoa saúda a os preponentes da iniciativa, manifestando a sua total disponibilidade para colaborar na divulgação do evento através do seu blogue e do envio de e-mails aos seus associados.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
quarta-feira, 11 de março de 2009
A Câmara Municipal de Lisboa lança novos “Percursos Literários”
Alunos dos diferentes níveis de ensino poderão conhecer as ruas de Lisboa a partir da leitura de excertos das obras de autores vários que nelas viveram e circularam, fazendo passeios direccionados por percursos pré-definidos, com a duração aproximada de uma hora.
Alexandre O'Neill, Fernando Pessoa, Gil Vicente, José Rodrigues Miguéis, Cesário Verde, Camões são alguns dos autores que podemos levar por companhia.
Estas visitas realizam-se de 2ª a 6ª Feira, bastando marcar e reservar a data e escolher o autor do momento (marcações pelo telefone 21 8170600; serviço gratuito).
[Fonte: Texto – Google]
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segunda-feira, 9 de março de 2009
CASA FERNANDO PESSOA, a Casa da Poesia comemora o Dia Mundial da Poesia 2009. Que prazer ver esta casa aberta ao público!
No Jardim Teófilo Braga (JARDIM DA PARADA - Campo de Ourique) e na Casa Fernando Pessoa, de 16 a 22 de Março, poderemos desfrutar:
Feira do Livro de Poesia
Todos os dias 10h00 - 19h00
Inauguração: 16 de Março 10h00
Sessão de Autógrafos (diversos poetas)
Mostra de Artesanato Urbano
21 de Março 10h00 - 19h00
Actuação do Coro Paradoxal
21 de Março 15H30
Actuação do Coro da CURPI
22 de Março 15h30
Cenas com Pessoa
Ângela Pinto
Hélder Gamboa
Bruno Cochat
Manuel Brás da Costa
Mural de Poesia
Convite à veia poética da população de Campo de Ourique
Serviço Educativo
2ª a 6ª feira 10h00-17h00
Actividades para as escolas:
Peddy jardim
Vamos fazer um poema
Ilustração de "Quadras ao Gosto Popular"
Caricaturas de Fernando Pessoa
Sábado:
Público em geral
Actividades diversas
CASA FERNANDO PESSOA
Exposição de Manuscritos
Teatro A Palavra dos Poetas
Encenação de João Mota
Carlos Paulo e Jorge Andrade
Músico: Hugo Franco
21 de Março 18h30
[© Casa Fernando Pessoa. Fonte: Imagem – Cartaz do evento. Programa - Mundo Pessoa. Google]
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sábado, 7 de março de 2009
«100 ANOS DEPOIS: Fernando Pessoa em cartazes antigos»

[Fonte: Imagem – Reprodução de cartaz impresso pela Câmara Municipal de Lisboa e afixado por toda a cidade, em 1988. Col. Virgílio Silveira Ramos]
«100 ANOS DEPOIS: Fernando Pessoa em cartazes antigos»

[Fonte: Imagem – Reprodução de cartaz impresso pela Câmara Municipal de Lisboa e afixado por toda a cidade, em 1988. Col. Virgílio Silveira Ramos]
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
A CASA FERNANDO PESSOA É AQUI!
Câmara Municipal de Lisboa
Casa Fernando Pessoa
Rua Coelho da Rocha, n.º 16
1250-088 LISBOA
Tel. 21.390 32 75
http://casafernandopessoa.cm-lisboa.pt
www.mundopessoa.blogs.sapo.pt
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
terça-feira, 7 de agosto de 2007
ALÉM DE TUDO, A MEMÓRIA
A Casa Fernando Pessoa, inaugurada em 1993, é um equipamento cultural da Câmara Municipal de Lisboa e ocupa o prédio urbano sito na Rua Coelho da Rocha, n.º 16, a Campo de Ourique.Do edifício original onde Fernando Pessoa habitou partir de 1920, e até à data do seu falecimento (1935), foi conservada apenas a fachada, tendo o interior sido alvo de profundas obras de reconstrução e de adaptação às novas finalidades, conforme projecto de arquitectura da autoria de Daniela Ermano.
Hoje, podemos subir o primeiro lanço da escada de acesso ao andar onde Fernando Pessoa habitou (o 1.º anadar esquerdo), tocar o mesmo corrimão, e podemos visitar o espaço que, embora reconstruído, corresponde ao espaço do antigo quarto do poeta, lugar onde se guarda a estante com a sua biblioteca pessoa e a cómoda que foi sua.
A Casa Fernando Pessoa apresenta-se como um centro cultural e de vivência literária, onde têm lugar as mais variadas actividades, desde visitas de estudo, ateliers infantis dedicados aos mais jovens, apresentação de livros, conferências, debates, exposição de artes plásticas e de fotografia, etc.
Saliente-se que a Casa inclui uma biblioteca especializada em poesia portuguesa e estrangeira, dotada de uma boa área de referência, servido a pesquisa e a investigação em torno da obra de Fernando Pessoa.
A Casa Fernando Pessoa edita a revista “Tabacaria”, órgão de comunicação cultural da instituição (a edição está de momento suspensa).
Desde 1993, e até ao presente, a Casa Fernando Pessoa foi dirigida e acompanhada por Manuela Júdice (1993-1999), por Clara Ferreira Alves (2002-2006), e por Francisco José Viegas (nomeado director em Fevereiro de 2006).
[Fonte: Imagem – Estante e biblioteca pessoal de Fernando Pessoa colocadas no quarto dito de Fernando Pessoa. Fotografia disponível em www.mundopessoa.blogspot.com]
sexta-feira, 3 de agosto de 2007
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO FERNANDO PESSOA
Os Estatutos da Associação Fernando Pessoa foram redigidos por Carlos Manuel Costa Freitas, primo de Fernando Pessoa, eminente jurista, sócio honorário e Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da Associação Fernando Pessoa até à data do seu falecimento.Os Estatutos, na sua última versão, foram aprovados em reunião de Assembleia-Geral realizada no dia 14 de Abril de 2003.
Em 2005, a Câmara Municipal de Lisboa apoiou a Associação Fernando Pessoa, viabilizando a impressão de uma brochura com os Estatutos através Imprensa Municipal, numa tiragem de 500 exemplares, paginação de Helena Garrett, capa e ilustração final de Mário Belém [capa reproduzida em cima].
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO PRIMEIRO
Natureza, Duração e Sede
Um – É constituída por tempo indeterminado e reger-se-á por estes estatutos a Associação Cultural sem fins lucrativos, denominada Associação Fernando Pessoa, abreviadamente, AFP.
Dois – A AFP manterá permanentemente a sua total independência ideológica, confessional, económica, social, cultural, técnica e científica face a outras instituições, homólogas ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Três – A AFP salvaguarda o direito de estabelecer relacionamento institucional fraterno com outras organizações afins, mediante protocolo escrito, assinado e com reconhecimento notarial das assinaturas.
Quatro – A AFP tem a sua sede na Av. Infante Santo, n.º 25, 7.º andar direito, em Lisboa, freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa, a qual poderá ser livremente transferida para outro local, mediante simples decisão unânime da Direcção.
ARTIGO SEGUNDO
Princípios e Objectivos
A AFP tem por objecto o estudo e divulgação de toda a obra, já conhecida ou a conhecer, de todos os géneros literários abordados por Fernando Pessoa, seus heterónimos, semi-heterónimos e personalidades literárias, nomeadamente a obra poética, ficcionista, filosófica e esotérica. O estudo e a divulgação referidos poderão assumir diferentes formas, entre as quais a promoção de conferências, colóquios, encontros, congressos, mesas redondas, seminários, exposições temáticas, concertos, recitais e edição de publicações escritas e audiovisuais no âmbito estrito da actividade da AFP.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO TERCEIRO
Condições de admissão
Um – A AFP admitirá como associadas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam contribuir com o seu interesse, esforço, patrocínio ou auxílio monetário para a prossecução do objecto de actividade anteriormente definido.
Dois – Todas as candidaturas de admissão a sócio serão analisadas, e sancionadas ou rejeitadas, em reunião de Direcção, não cabendo recurso da sua decisão.
ARTIGO QUARTO
Categorias de sócios
Um – Os sócios da AFP agrupam-se nas seguintes categorias:
a) sócios fundadores;
b) sócios efectivos;
c) sócios colectivos;
d) sócios beneméritos;
e) sócios honorários;
f) sócios correspondentes.
Dois – São sócios fundadores da AFP todos os membros que como tal foram designados em acta na primeira reunião da Direcção.
a) os sócios fundadores têm os mesmos direitos e deveres dos efectivos considerando-se a sua isenção de quotização no primeiro ano de existência da Associação;
b) os sócios fundadores, enquanto existirem, estarão obrigatoriamente representados na Direcção pelo menos com um dos seus membros.
Três – São sócios efectivos os candidatos que satisfaçam o pagamento das quotas correspondentes a esta categoria, adquirindo o direito de voto a partir da segunda Assembleia-Geral, inclusive, realizada após a sua admissão.
Quatro – São sócios colectivos todas as entidades ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que paguem o correspondente a dez vezes o preço anual da quota dos sócios efectivos, tendo os mesmos direitos e deveres que aqueles.
a) Os sócios colectivos devem nomear um seu representante para exercer o direito de voto.
Cinco – São sócios beneméritos aqueles cuja quotização seja igual ou superior a cem vezes o valor da quota do sócio efectivo, ou que tenham doado ou legado bens ou importância em numerário. Estes sócios, para além dos direitos e deveres dos sócios efectivos, têm ainda direito a um diploma que autentica o seu título.
Seis – São sócios honorários as pessoas ou entidades a quem esta categoria for reconhecida pela Direcção:
a) pelo seu estatuto intelectual;
b) pela contribuição para o estudo e divulgação da obra de Fernando Pessoa;
c) os sócios honorários não pagam quotas, e têm direito a um diploma que autentica o seu título.
Sete – São sócios correspondentes os sócios que residam no estrangeiro. Estes sócios têm os mesmos direitos e deveres que os sócios efectivos com excepção do pagamento de quota anual.
ARTIGO QUINTO
Direitos dos sócios
Um – Constituem direitos dos sócios, com excepção dos sócios honorários, o que segue:
a) frequentar a sede social;
b) ser informado ordinariamente dos projectos e actividades em curso bem como da situação administrativa e financeira passada e presente ou, extraordinariamente, através da devida solicitação escrita à Direcção;
c) participar nas actividades regulamentares e estatutariamente definidas dando prossecução à actividade da AFP;
d) votar e eleger os órgãos sociais;
e) participar nas assembleias-gerais;
f) efectuar sugestões aos órgãos sociais.
Dois – Constituem direitos honorários apenas o disposto nas alíneas a), b), c), e) e f) do nº 1.
ARTIGO SEXTO
Deveres dos sócios
Um – Constituem deveres dos sócios, com excepção dos honorários:
a) pagar as quotas fixadas;
b) participar nas assembleias-gerais;
c) cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares assumidas.
Dois – A Direcção pode isentar temporariamente do dever de pagamento de quota qualquer sócio, a pedido fundamentado deste, sem que ele perca qualquer dos seus direitos, desde que se verifiquem razões válidas para esse efeito.
ARTIGO SÉTIMO
Quotas
O valor da quota a pagar pelos sócios é estabelecido anualmente em Assembleia-Geral, sobre proposta da Direcção.
ARTIGO OITAVO
Perda da qualidade de sócio
A qualidade de sócio perde-se por verificação de alguma das seguintes causas:
a) renúncia, em carta dirigida à Direcção;
b) falecimento do sócio ou, no caso de pessoa colectiva, sua extinção, mantendo-se, todavia, reservado o respectivo número em ambas as situações;
c) decisão da Direcção, justificada por motivo grave e sancionada pela Assembleia-geral;
d) não pagamento de quotização em atraso, no prazo de um ano, a contar de notificação para o efectuar, feita por escrito.
CAPÍTULO TERCEIRO
ARTIGO NONO
Património
Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 1º. dos presentes estatutos, o património de receitas e bens da AFP será constituído nomeadamente através de:
a) contribuições dos sócios;
b) receitas próprias resultantes das suas actividades regulamentares e estatutárias, patentes nos seus princípios e objectivos;
c) financiamentos, subsídios e donativos atribuídos pelo Estado e/ou pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas;
d) móveis ou imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente.
CAPÍTULO QUARTO
ARTIGO DÉCIMO
Órgãos sociais
Um – São órgãos sociais da AFP:
a) a Assembleia-geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
Dois – Os órgãos sociais são eleitos trienalmente pela Assembleia-Geral.
Três – Não são acumuláveis cargos de órgãos sociais distintos.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Assembleia-Geral
Um – A Assembleia-Geral é o órgão máximo da AFP.
Dois – A Assembleia-Geral é composta por:
a) Mesa da Assembleia-Geral com:
um presidente;
um vice-presidente;
um secretário.
b) O plenário, composto pelos sócios.
Três – A Assembleia-Geral deve ser convocada por carta enviada a todos os sócios, com quinze dias de antecedência mínima sobre a data em que se realizará, para a morada dada como sua residência postal, mediante convocatória do presidente da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido do presidente da Direcção ou do presidente do Conselho Fiscal ou de vinte sócios efectivos, neste último caso necessariamente formulado por escrito.
Quatro – Ao presidente da Assembleia-Geral compete ainda:
a) dirigir e orientar a ordem de trabalhos do plenário;
b) empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
Cinco – À Assembleia-Geral compete, quando convocada para o efeito:
a) eleger trienalmente os membros dos órgãos sociais;
b) alterar os estatutos e demitir ou suspender os órgãos sociais, em qualquer dos casos necessariamente com voto favorável de setenta e cinco por cento dos sócios presentes e no gozo efectivo dos seus direitos, à data da realização da assembleia para o efeito convocada;
c) aprovar o relatório anual e contas da Direcção;
d) fixar e alterar o quantitativo e a periodicidade das contribuições dos sócios;
e) deliberar sobre a extinção da AFP se, para o efeito, se verificar o voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento de todos os associados;
f) nomear a comissão liquidatária decorrente da situação anterior;
g) deliberar sobre todos os aspectos não expressamente excluídos da sua competência.
Seis – A Assembleia-Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para análise e votação do Relatório de Actividades e Contas apresentado pela Direcção e para apreciação do plano de actividades anual e, extraordinariamente, sempre que seja julgado premente e necessário por quem tenha poderes para solicitar a sua convocatória.
Sete – A Assembleia-Geral só poderá reunir, em primeira convocatória, com um mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos; em segunda convocatória poderá reunir com qualquer número de sócios.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Direcção
Um – A Direcção é constituída por:
a) um presidente;
b) um vice-presidente;
c) um secretário;
d) um tesoureiro;
e) cinco vogais.
Dois – À Direcção compete:
a) representar institucionalmente a AFP em todas e quaisquer circunstâncias a ela exteriores;
b) dinamizar, coordenar e apoiar as actividades da AFP;
c) gerir os recursos económicos, financeiros e humanos da AFP;
d) disponibilizar os meios necessários ao funcionamento dos restantes órgãos sociais;
e) solicitar a convocação da Assembleia-Geral;
f) executar as deliberações da Assembleia-Geral;
g) definir as condições de admissão de novos sócios;
h) prestar aos sócios todos os esclarecimentos por eles pedidos acerca da actividade administrativa e financeira;
i) propor à Assembleia-Geral a destituição ou suspensão de qualquer dos seus membros;
j) decidir sobre a admissão de sócios de qualquer das categorias;
l) criar e dissolver comissões permanentes ou eventuais e estabelecer a sua composição competência, assim como os respectivos regulamentos internos;
m) efectuar sugestões e propostas aos restantes órgãos sociais;
n) transferir a localização da sede social.
Três – A Direcção reúne ordinariamente com uma periodicidade mínima mensal e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus elementos o solicite.
Quatro –
a) se, por renúncia ou qualquer outra forma, a maioria dos seus membros cessar o exercício das suas funções, a Direcção considera-se demissionária, devendo o presidente da Assembleia-Geral, logo que tenha conhecimento da situação, convocar a assembleia para eleger nova Direcção;
b) enquanto não for eleita nova Direcção, a Direcção demissionária deverá permanecer em funções, com competência, apenas, para assegurar a gestão corrente da AFP.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Conselho Fiscal
Um – O Conselho Fiscal é composto:
a) um presidente;
b) um Secretário;
c) um Vogal.
Dois – São atribuições do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os actos administrativos praticados pela Direcção, os seus livros, registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
b) apresentar à Assembleia-Geral ordinária o Parecer sobre o Relatório e Contas do exercício da Direcção, dentro do prazo estatutário;
c) fiscalizar o cumprimento das disposições legais, dos Estatutos e do Regulamento interno;
d) propor ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, perante situações de irregularidade que detecte, ou eventuais atitudes de gestão inadequada, a adopção das medidas correctivas que entenda convenientes.
Três – O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros, do Presidente da Assembleia-Geral ou do Presidente da Direcção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Actas
Das reuniões de qualquer órgão social é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Vinculação da Associação
Um – A AFP obriga-se, nas decisões de carácter estratégico, com as assinaturas do Presidente e de outro membro da Direcção.
Dois – A movimentação de contas bancárias da AFP será, sempre, efectuada através de duas assinaturas. Uma será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro e a outra será a assinatura de um dos dois membros da Direcção para o efeito por ela designados.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Disciplina
O regime disciplinar a aplicar aos sócios por falta de cumprimento dos seus deveres será objecto de Regulamento interno e, na ausência deste, as penas a aplicar serão propostas pela Direcção e ratificadas pela Assembleia-Geral.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Alteração dos Estatutos
Os Estatutos poderão ser revistos ou alterados em Assembleia-Geral convocada para o efeito, desde que a revisão ou alteração obtenha o voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento das presenças.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Dissolução da Associação
A dissolução da AFP deliberada pela Assembleia-Geral só se torna efectiva após nomeação de uma Comissão Liquidatária que decidirá sobre o destino do seu património móvel e imóvel, bem como do activo líquido eventualmente existente.
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO PRIMEIRO
Natureza, Duração e Sede
Um – É constituída por tempo indeterminado e reger-se-á por estes estatutos a Associação Cultural sem fins lucrativos, denominada Associação Fernando Pessoa, abreviadamente, AFP.
Dois – A AFP manterá permanentemente a sua total independência ideológica, confessional, económica, social, cultural, técnica e científica face a outras instituições, homólogas ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Três – A AFP salvaguarda o direito de estabelecer relacionamento institucional fraterno com outras organizações afins, mediante protocolo escrito, assinado e com reconhecimento notarial das assinaturas.
Quatro – A AFP tem a sua sede na Av. Infante Santo, n.º 25, 7.º andar direito, em Lisboa, freguesia dos Prazeres, concelho de Lisboa, a qual poderá ser livremente transferida para outro local, mediante simples decisão unânime da Direcção.
ARTIGO SEGUNDO
Princípios e Objectivos
A AFP tem por objecto o estudo e divulgação de toda a obra, já conhecida ou a conhecer, de todos os géneros literários abordados por Fernando Pessoa, seus heterónimos, semi-heterónimos e personalidades literárias, nomeadamente a obra poética, ficcionista, filosófica e esotérica. O estudo e a divulgação referidos poderão assumir diferentes formas, entre as quais a promoção de conferências, colóquios, encontros, congressos, mesas redondas, seminários, exposições temáticas, concertos, recitais e edição de publicações escritas e audiovisuais no âmbito estrito da actividade da AFP.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO TERCEIRO
Condições de admissão
Um – A AFP admitirá como associadas todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam contribuir com o seu interesse, esforço, patrocínio ou auxílio monetário para a prossecução do objecto de actividade anteriormente definido.
Dois – Todas as candidaturas de admissão a sócio serão analisadas, e sancionadas ou rejeitadas, em reunião de Direcção, não cabendo recurso da sua decisão.
ARTIGO QUARTO
Categorias de sócios
Um – Os sócios da AFP agrupam-se nas seguintes categorias:
a) sócios fundadores;
b) sócios efectivos;
c) sócios colectivos;
d) sócios beneméritos;
e) sócios honorários;
f) sócios correspondentes.
Dois – São sócios fundadores da AFP todos os membros que como tal foram designados em acta na primeira reunião da Direcção.
a) os sócios fundadores têm os mesmos direitos e deveres dos efectivos considerando-se a sua isenção de quotização no primeiro ano de existência da Associação;
b) os sócios fundadores, enquanto existirem, estarão obrigatoriamente representados na Direcção pelo menos com um dos seus membros.
Três – São sócios efectivos os candidatos que satisfaçam o pagamento das quotas correspondentes a esta categoria, adquirindo o direito de voto a partir da segunda Assembleia-Geral, inclusive, realizada após a sua admissão.
Quatro – São sócios colectivos todas as entidades ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que paguem o correspondente a dez vezes o preço anual da quota dos sócios efectivos, tendo os mesmos direitos e deveres que aqueles.
a) Os sócios colectivos devem nomear um seu representante para exercer o direito de voto.
Cinco – São sócios beneméritos aqueles cuja quotização seja igual ou superior a cem vezes o valor da quota do sócio efectivo, ou que tenham doado ou legado bens ou importância em numerário. Estes sócios, para além dos direitos e deveres dos sócios efectivos, têm ainda direito a um diploma que autentica o seu título.
Seis – São sócios honorários as pessoas ou entidades a quem esta categoria for reconhecida pela Direcção:
a) pelo seu estatuto intelectual;
b) pela contribuição para o estudo e divulgação da obra de Fernando Pessoa;
c) os sócios honorários não pagam quotas, e têm direito a um diploma que autentica o seu título.
Sete – São sócios correspondentes os sócios que residam no estrangeiro. Estes sócios têm os mesmos direitos e deveres que os sócios efectivos com excepção do pagamento de quota anual.
ARTIGO QUINTO
Direitos dos sócios
Um – Constituem direitos dos sócios, com excepção dos sócios honorários, o que segue:
a) frequentar a sede social;
b) ser informado ordinariamente dos projectos e actividades em curso bem como da situação administrativa e financeira passada e presente ou, extraordinariamente, através da devida solicitação escrita à Direcção;
c) participar nas actividades regulamentares e estatutariamente definidas dando prossecução à actividade da AFP;
d) votar e eleger os órgãos sociais;
e) participar nas assembleias-gerais;
f) efectuar sugestões aos órgãos sociais.
Dois – Constituem direitos honorários apenas o disposto nas alíneas a), b), c), e) e f) do nº 1.
ARTIGO SEXTO
Deveres dos sócios
Um – Constituem deveres dos sócios, com excepção dos honorários:
a) pagar as quotas fixadas;
b) participar nas assembleias-gerais;
c) cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares assumidas.
Dois – A Direcção pode isentar temporariamente do dever de pagamento de quota qualquer sócio, a pedido fundamentado deste, sem que ele perca qualquer dos seus direitos, desde que se verifiquem razões válidas para esse efeito.
ARTIGO SÉTIMO
Quotas
O valor da quota a pagar pelos sócios é estabelecido anualmente em Assembleia-Geral, sobre proposta da Direcção.
ARTIGO OITAVO
Perda da qualidade de sócio
A qualidade de sócio perde-se por verificação de alguma das seguintes causas:
a) renúncia, em carta dirigida à Direcção;
b) falecimento do sócio ou, no caso de pessoa colectiva, sua extinção, mantendo-se, todavia, reservado o respectivo número em ambas as situações;
c) decisão da Direcção, justificada por motivo grave e sancionada pela Assembleia-geral;
d) não pagamento de quotização em atraso, no prazo de um ano, a contar de notificação para o efectuar, feita por escrito.
CAPÍTULO TERCEIRO
ARTIGO NONO
Património
Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 1º. dos presentes estatutos, o património de receitas e bens da AFP será constituído nomeadamente através de:
a) contribuições dos sócios;
b) receitas próprias resultantes das suas actividades regulamentares e estatutárias, patentes nos seus princípios e objectivos;
c) financiamentos, subsídios e donativos atribuídos pelo Estado e/ou pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas;
d) móveis ou imóveis adquiridos gratuita ou onerosamente.
CAPÍTULO QUARTO
ARTIGO DÉCIMO
Órgãos sociais
Um – São órgãos sociais da AFP:
a) a Assembleia-geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
Dois – Os órgãos sociais são eleitos trienalmente pela Assembleia-Geral.
Três – Não são acumuláveis cargos de órgãos sociais distintos.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Assembleia-Geral
Um – A Assembleia-Geral é o órgão máximo da AFP.
Dois – A Assembleia-Geral é composta por:
a) Mesa da Assembleia-Geral com:
um presidente;
um vice-presidente;
um secretário.
b) O plenário, composto pelos sócios.
Três – A Assembleia-Geral deve ser convocada por carta enviada a todos os sócios, com quinze dias de antecedência mínima sobre a data em que se realizará, para a morada dada como sua residência postal, mediante convocatória do presidente da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou a pedido do presidente da Direcção ou do presidente do Conselho Fiscal ou de vinte sócios efectivos, neste último caso necessariamente formulado por escrito.
Quatro – Ao presidente da Assembleia-Geral compete ainda:
a) dirigir e orientar a ordem de trabalhos do plenário;
b) empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
Cinco – À Assembleia-Geral compete, quando convocada para o efeito:
a) eleger trienalmente os membros dos órgãos sociais;
b) alterar os estatutos e demitir ou suspender os órgãos sociais, em qualquer dos casos necessariamente com voto favorável de setenta e cinco por cento dos sócios presentes e no gozo efectivo dos seus direitos, à data da realização da assembleia para o efeito convocada;
c) aprovar o relatório anual e contas da Direcção;
d) fixar e alterar o quantitativo e a periodicidade das contribuições dos sócios;
e) deliberar sobre a extinção da AFP se, para o efeito, se verificar o voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento de todos os associados;
f) nomear a comissão liquidatária decorrente da situação anterior;
g) deliberar sobre todos os aspectos não expressamente excluídos da sua competência.
Seis – A Assembleia-Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para análise e votação do Relatório de Actividades e Contas apresentado pela Direcção e para apreciação do plano de actividades anual e, extraordinariamente, sempre que seja julgado premente e necessário por quem tenha poderes para solicitar a sua convocatória.
Sete – A Assembleia-Geral só poderá reunir, em primeira convocatória, com um mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos; em segunda convocatória poderá reunir com qualquer número de sócios.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Direcção
Um – A Direcção é constituída por:
a) um presidente;
b) um vice-presidente;
c) um secretário;
d) um tesoureiro;
e) cinco vogais.
Dois – À Direcção compete:
a) representar institucionalmente a AFP em todas e quaisquer circunstâncias a ela exteriores;
b) dinamizar, coordenar e apoiar as actividades da AFP;
c) gerir os recursos económicos, financeiros e humanos da AFP;
d) disponibilizar os meios necessários ao funcionamento dos restantes órgãos sociais;
e) solicitar a convocação da Assembleia-Geral;
f) executar as deliberações da Assembleia-Geral;
g) definir as condições de admissão de novos sócios;
h) prestar aos sócios todos os esclarecimentos por eles pedidos acerca da actividade administrativa e financeira;
i) propor à Assembleia-Geral a destituição ou suspensão de qualquer dos seus membros;
j) decidir sobre a admissão de sócios de qualquer das categorias;
l) criar e dissolver comissões permanentes ou eventuais e estabelecer a sua composição competência, assim como os respectivos regulamentos internos;
m) efectuar sugestões e propostas aos restantes órgãos sociais;
n) transferir a localização da sede social.
Três – A Direcção reúne ordinariamente com uma periodicidade mínima mensal e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus elementos o solicite.
Quatro –
a) se, por renúncia ou qualquer outra forma, a maioria dos seus membros cessar o exercício das suas funções, a Direcção considera-se demissionária, devendo o presidente da Assembleia-Geral, logo que tenha conhecimento da situação, convocar a assembleia para eleger nova Direcção;
b) enquanto não for eleita nova Direcção, a Direcção demissionária deverá permanecer em funções, com competência, apenas, para assegurar a gestão corrente da AFP.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Conselho Fiscal
Um – O Conselho Fiscal é composto:
a) um presidente;
b) um Secretário;
c) um Vogal.
Dois – São atribuições do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os actos administrativos praticados pela Direcção, os seus livros, registos contabilísticos e os documentos que lhe servem de suporte;
b) apresentar à Assembleia-Geral ordinária o Parecer sobre o Relatório e Contas do exercício da Direcção, dentro do prazo estatutário;
c) fiscalizar o cumprimento das disposições legais, dos Estatutos e do Regulamento interno;
d) propor ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, perante situações de irregularidade que detecte, ou eventuais atitudes de gestão inadequada, a adopção das medidas correctivas que entenda convenientes.
Três – O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros, do Presidente da Assembleia-Geral ou do Presidente da Direcção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Actas
Das reuniões de qualquer órgão social é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Vinculação da Associação
Um – A AFP obriga-se, nas decisões de carácter estratégico, com as assinaturas do Presidente e de outro membro da Direcção.
Dois – A movimentação de contas bancárias da AFP será, sempre, efectuada através de duas assinaturas. Uma será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro e a outra será a assinatura de um dos dois membros da Direcção para o efeito por ela designados.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Disciplina
O regime disciplinar a aplicar aos sócios por falta de cumprimento dos seus deveres será objecto de Regulamento interno e, na ausência deste, as penas a aplicar serão propostas pela Direcção e ratificadas pela Assembleia-Geral.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Alteração dos Estatutos
Os Estatutos poderão ser revistos ou alterados em Assembleia-Geral convocada para o efeito, desde que a revisão ou alteração obtenha o voto favorável de pelo menos setenta e cinco por cento das presenças.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Dissolução da Associação
A dissolução da AFP deliberada pela Assembleia-Geral só se torna efectiva após nomeação de uma Comissão Liquidatária que decidirá sobre o destino do seu património móvel e imóvel, bem como do activo líquido eventualmente existente.
terça-feira, 31 de julho de 2007
PLACA COMEMORATIVA DE FERNANDO PESSOA mandada cunhar pela Associação Fernando Pessoa

[Fonte: Imagem - Retrato de Fernando Pessoa. Almada Negreiros, 1954. Col. CML/Casa Fernando Pessoa. Google]
segunda-feira, 30 de julho de 2007
FRANCISCO JOSÉ VIEGAS NA CASA FERNANDO PESSOA

A Casa Fernando Pessoa estava cheia de pó, eis o título da entrevista dada por Francisco José Viegas, director da Casa Fernando Pessoa desde Fevereiro de 2006, ao jornalista António Ribeiro Ferreira, publicada no Correio da Manhã, a 29 de Julho de 2007. Entrevista disponível em www.correiodamanha.pt. Francisco José Viegas faz o balanço deste ano e meio de exercício:
[…] Era uma casa sem actividades programadas. […] O objectivo nesse primeiro ano foi encher a casa. Fazer da Casa Fernando Pessoa um lugar marcante na geografia de Campo de Ourique e também na geografia da cidade. […] A casa tem uma biblioteca, um espólio de objectos pessoais de Fernando Pessoa […] um auditório e um espaço para exposições. Tivemos que animar isto tudo. [...] O que nós fizemos foi tirar o pó, limpar a casa, tirar o cheiro a vazio. E esse objectivo foi cumprido. [...] E fizemos outra coisa. Ateliers de leitura e escrita para crianças (…). Exactamente para criar novos públicos. […] Temos de perceber a fortuna, a riqueza de termos uma coisa chamada Fernando Pessoa. […]
Saudamo-lo por ter sabido devolver “o coração” e “a dignidade” à Casa Fernando Pessoa. Fernando Pessoa merece (e agradece)!
[Fonte: Imagem – Francisco José Viegas. Fotografia disponível em www.mundopessoa.blogspot.com]
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